02. Quanto ao recebimento de ordens
  Para efeito desta norma e da Instrução CVM nº 387, entende-se por "Ordem" o ato mediante o qual o Cliente determina a esta Corretora a compra ou venda de valores mobiliários ou registrar operação, em seu nome e nas condições que especificar.
2.1. Tipos de Ordens Aceitas

  A Corretora aceitará para execução, os tipos de ordens abaixo identificados, desde que o Cliente ordenante atenda as demais condições estabelecidas neste documento.

Ordem a Mercado – é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida.

Ordem Limitada - é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo Cliente.

Ordem Casada - é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do cliente, podendo ser com ou sem limite de preço.

Ordem Administrada - é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da Corretora.

Ordem Discricionária - é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem representa mais de um cliente, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o ordenante indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de Ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço.

Ordem de Financiamento - é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo ou direito em um mercado administrado pela BOVESPA, e outra concomitante de venda ou compra do mesmo Ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela BOVESPA.

Ordem Stop - é aquela que especifica o preço do Ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada.
  2.2. A Corretora acatará ordens de seus Clientes para operações nos mercados: à vista, a termo, de opções, futuros e de renda fixa.
  2.3. Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da Corretora, por motivo operacional ou de força maior, as ordens poderão ser transmitidas diretamente a mesa de operações da Corretora, por meio dos telefones nºs (051) 3213 2740, (51) 3213 2727 ou fax nº(51) 3213 2786, em dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas.
 

2.4. Quanto as Formas Aceitas de Transmissão das Ordens
As ordens serão transmitidas à Corretora verbalmente. Caso o Cliente queira transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser evidenciada formalmente quando do seu cadastramento na Corretora.
Quando a opção for por escrito, a Corretora aceitará as formas transmitidas por: carta, fax, eletronicamente e por quaisquer outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento e desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.
As ordens serão recebidas durante o horário comercial sem limitação de horário. Entretanto, quando forem recebidas fora do horário de funcionamento do mercado, as ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.

 

2.5. Procedimentos de Recusa das Ordens
Esta Corretora poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao cliente, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
A Corretora não acatará ordens de operações de clientes que se encontrem, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a Corretora formalizará a eventual recusa também por escrito.
A ordem transmitida pelo cliente à Corretora poderá, a exclusivo critério da Corretora, ser executada por outra instituição com a qual mantém contrato de repasse de operações.
A Corretora, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
- prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra, prévio depósito do valor correspondente à operação;
- no caso de lançamentos de opções a descoberto, a Corretora acatará ordens mediante o prévio depósito dos títulos ou de garantias, na Cia. Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, por intermédio desta Corretora, desde que aceitas como garantia, também, pela CBLC, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário pela Corretora.

A Corretora estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seus clientes, em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se total ou parcialmente a executar as operações solicitadas, mediante a imediata comunicação aos clientes.
Caso o investidor não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a Corretora poderá escolher o tipo de ordem que melhor atenda as instruções recebidas.

  2.6. Quanto às Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A Corretora acatará ordens de Clientes transmitidas por terceiros, desde que devidamente autorizados na ficha cadastral, ou em caso de procurador, mediante sua identificação como procurador constituído pelo Cliente e entregue cópia da respectiva procuração.
   
 
 
 
 
 
Ibovespa
 
 
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