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02.
Quanto ao recebimento de ordens |
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Para efeito desta norma
e da Instrução CVM nº 387, entende-se
por "Ordem" o ato mediante o qual o Cliente
determina a esta Corretora a compra ou venda de
valores mobiliários ou registrar operação,
em seu nome e nas condições que especificar. |
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2.1. Tipos de
Ordens Aceitas |
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A Corretora aceitará
para execução, os tipos de ordens
abaixo identificados, desde que o Cliente ordenante
atenda as demais condições estabelecidas
neste documento. Ordem a Mercado
– é aquela que especifica somente a
quantidade e as características dos Ativos
ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo
ser executada a partir do momento em que for recebida.
Ordem Limitada - é
aquela que deve ser executada somente a preço
igual ou melhor do que o especificado pelo Cliente.
Ordem Casada - é
aquela cuja execução está vinculada
à execução de outra ordem do
cliente, podendo ser com ou sem limite de preço.
Ordem Administrada -
é aquela que especifica somente a quantidade
e as características dos Ativos ou direitos
a serem comprados ou vendidos, ficando a execução
a critério da Corretora. Ordem
Discricionária - é aquela
dada por administrador de carteira de títulos
e valores mobiliários ou por quem representa
mais de um cliente, cabendo ao ordenante estabelecer
as condições em que a ordem deve ser
executada. Após sua execução,
o ordenante indicará os nomes dos comitentes
a serem especificados, a quantidade de Ativos ou
direitos a ser atribuída a cada um deles
e o respectivo preço. Ordem
de Financiamento - é aquela constituída
por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo
ou direito em um mercado administrado pela BOVESPA,
e outra concomitante de venda ou compra do mesmo
Ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também
administrado pela BOVESPA. Ordem
Stop - é aquela que especifica o
preço do Ativo ou direito a partir do qual
a ordem deverá ser executada. |
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2.2.
A Corretora acatará ordens de seus Clientes
para operações nos mercados: à
vista, a termo, de opções, futuros
e de renda fixa. |
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2.3.
Em caso de interrupção do sistema
eletrônico de comunicação da
Corretora, por motivo operacional ou de força
maior, as ordens poderão ser transmitidas
diretamente a mesa de operações da
Corretora, por meio dos telefones nºs (051)
3213 2740, (51) 3213 2727 ou fax nº(51) 3213 2786, em dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas. |
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2.4. Quanto
as Formas Aceitas de Transmissão das Ordens
As ordens serão transmitidas à Corretora
verbalmente. Caso o Cliente queira transmiti-las
exclusivamente por escrito, esta forma deve ser
evidenciada formalmente quando do seu cadastramento
na Corretora.
Quando a opção for por escrito,
a Corretora aceitará as formas transmitidas
por: carta, fax, eletronicamente e por quaisquer
outros meios em que seja possível evidenciar
seu recebimento e desde que assegurada a sua autenticidade
e integridade.
As ordens serão recebidas durante o horário
comercial sem limitação de horário.
Entretanto, quando forem recebidas fora do horário
de funcionamento do mercado, as ordens terão
validade somente para a sessão de negociação
seguinte. |
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2.5. Procedimentos
de Recusa das Ordens
Esta Corretora poderá, a seu exclusivo
critério, recusar ordens de seus clientes,
no todo ou em parte, mediante comunicação
imediata ao cliente, não sendo obrigada
a revelar as razões da recusa.
A Corretora não acatará ordens de
operações de clientes que se encontrem,
por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado
de valores mobiliários.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a
Corretora formalizará a eventual recusa
também por escrito.
A ordem transmitida pelo cliente à Corretora
poderá, a exclusivo critério da
Corretora, ser executada por outra instituição
com a qual mantém contrato de repasse de
operações.
A Corretora, a seu exclusivo critério,
poderá condicionar a aceitação
das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
- prévio depósito dos títulos
a serem vendidos ou, no caso de compra, prévio
depósito do valor correspondente à
operação;
- no caso de lançamentos de opções
a descoberto, a Corretora acatará ordens
mediante o prévio depósito dos
títulos
ou de garantias, na Cia. Brasileira de Liquidação
e Custódia – CBLC, por intermédio
desta Corretora, desde que aceitas como garantia,
também, pela CBLC, ou de depósito
de numerário em montante julgado necessário
pela Corretora.
A Corretora estabelecerá, a seu exclusivo
critério, limites operacionais e/ou mecanismos
que visem a limitar riscos a seus clientes, em
decorrência da variação de
cotação e condições
excepcionais de mercado, podendo recusar-se total
ou parcialmente a executar as operações
solicitadas, mediante a imediata comunicação
aos clientes.
Caso o investidor não especifique o tipo
de ordem relativo à operação
que deseja executar, a Corretora poderá
escolher o tipo de ordem que melhor atenda as
instruções recebidas. |
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2.6. Quanto às
Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A Corretora acatará ordens de Clientes transmitidas
por terceiros, desde que devidamente autorizados
na ficha cadastral, ou em caso de procurador, mediante
sua identificação como procurador
constituído pelo Cliente e entregue cópia
da respectiva procuração. |
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